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Por Paula Maciel Azambuja* —</strong> </span>O objeto principal do contrato de namoro é a declaração de que as partes que o assinam mantêm apenas uma relação de namoro, a que não tem força para gerar deveres e direitos sucessórios ou familiares, como aqueles decorrentes de casamentos e de uniões estáveis.</p> <p class="texto">Trata-se do documento ideal para namorados que não têm o desejo de constituir família ou que pretendem fazê-lo apenas no futuro — casos nos quais não há a caracterização de união estável, mas sim, de mero namoro. É um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação vivida pelo casal e resguardar a situação patrimonial.</p> <p class="texto">Existem, nas relações costumeiras de namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.</p> <p class="texto">O namoro considerado simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de curta duração. 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Havendo provas da existência de uma união estável, o contrato perde sua eficácia e deixa de produzir efeitos jurídicos.</p> <p class="texto">Sendo assim, pode-se afirmar que o contrato de namoro é válido enquanto, entre as partes, existir única e exclusivamente uma relação de namoro. Se, por algum motivo, durante a vigência do contrato, a relação entre os contratantes evoluir de um namoro para uma união estável, ele será rescindido tacitamente.</p> <p class="texto">Sua validade está diretamente condicionada à natureza da relação de fato existente entre os contratantes, conforme se comportam perante a sociedade. E, em última análise, caso o contrato tenha sido formulado com o intuito de fraudar a lei, será nulo de pleno direito.</p> <p class="texto"><strong>Sócia da Advocacia Maciel e especialista na área de direito de família*</strong></p> <p class="texto"><strong><div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/06/7165333-marcelo-bretas-o-moro-do-rj-recebe-punicao-maxima-pelo-cnj.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/06/04/tmazs_abr_2311187592_6697229-53439768.jpg?20250604220448" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Marcelo Bretas, o "Moro do Rio de Janeiro", recebe punição máxima pelo CNJ</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/06/7165346-sentimentos-reborn-a-evolucao-da-sociedade-por-meio-de-um-processo-advindo-da-tecnologia.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/06/03/dr_antonio__48243335-53337806.jpg?20250604233020" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Sentimentos Reborn: a evolução da sociedade por meio de um processo advindo da tecnologia</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/06/7165316-devo-nao-nego-quem-sabe-um-dia-pago.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/05/26/whatsapp_image_2025_05_20_at_12_52_38-52778092.jpeg?20250528123911" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Devo, não nego. 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Contrato de namoro não impede união estável 502pm
Visão do Direito

Contrato de namoro não impede união estável 1f4s6m

"O simples contrato não é prova cabal para afastar o reconhecimento da união estável, já que essa decorre de um fato da vida, do cotidiano" k59n

Por Paula Maciel Azambuja* — O objeto principal do contrato de namoro é a declaração de que as partes que o assinam mantêm apenas uma relação de namoro, a que não tem força para gerar deveres e direitos sucessórios ou familiares, como aqueles decorrentes de casamentos e de uniões estáveis.

Trata-se do documento ideal para namorados que não têm o desejo de constituir família ou que pretendem fazê-lo apenas no futuro — casos nos quais não há a caracterização de união estável, mas sim, de mero namoro. É um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação vivida pelo casal e resguardar a situação patrimonial.

Existem, nas relações costumeiras de namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.

O namoro considerado simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de curta duração. Esse, via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes.

Já o namoro qualificado apresenta uma margem tênue com a união estável, uma vez que o relacionamento é público, contínuo, duradouro e, em alguns casos, há até coabitação — características essas que compõem os principais elementos da união estável, diferenciando-se, principalmente, pela ausência da vontade de constituir família.

Por esse motivo, o Judiciário tem sido acionado com certa frequência para diferenciar tais conceitos e determinar onde um termina e o outro começa. Nessas situações, mesmo que não haja a intenção de constituição familiar entre o casal, pode ser configurada uma união estável por falta de provas em contrário, o que gera diversos efeitos jurídicos indesejados. Hoje, a principal distinção entre o namoro qualificado e a união estável é a vontade, ou não, de constituir família — o animus familiae.

O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que, nas relações de namoro qualificado, as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam. São livres e desimpedidas, mas não buscam, naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar.

Como visto, o contrato de namoro é um contrato declaratório que emana da vontade das partes de deixar, por escrito, que a relação vivida é apenas de namoro, com o objetivo de afastar a configuração de união estável e evitar, ainda, uma eventual ação indenizatória por danos morais entre os contratantes.

Fica evidenciado que o contrato de namoro é válido de pleno direito, uma vez que respeita e cumpre todos os requisitos estabelecidos pela teoria geral dos contratos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada em lei.

No entanto, o simples contrato não é prova cabal para afastar o reconhecimento da união estável, já que essa decorre de um fato da vida, do cotidiano. Havendo provas da existência de uma união estável, o contrato perde sua eficácia e deixa de produzir efeitos jurídicos.

Sendo assim, pode-se afirmar que o contrato de namoro é válido enquanto, entre as partes, existir única e exclusivamente uma relação de namoro. Se, por algum motivo, durante a vigência do contrato, a relação entre os contratantes evoluir de um namoro para uma união estável, ele será rescindido tacitamente.

Sua validade está diretamente condicionada à natureza da relação de fato existente entre os contratantes, conforme se comportam perante a sociedade. E, em última análise, caso o contrato tenha sido formulado com o intuito de fraudar a lei, será nulo de pleno direito.

Sócia da Advocacia Maciel e especialista na área de direito de família*

 

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